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O Decreto nº 58.918, de 28 de fevereiro de 2013, do Governador do Estado de São Paulo alterou a legislação tributária para exigir que nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas por benefícios fiscais decorrentes de Guerra Fiscal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo seja recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria da seguinte forma:
I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;
III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento da diferença.
Substituição Tributária
A nova regra aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente.
Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Uma via do documento de arrecadação (GNRE) deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte.
Os recolhimentos poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos oriundos de Guerra Fiscal.
O aproveitamento do crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações acima descritas fica condicionado ao recolhimento da diferença entre o valor pago de ICMS e o valor cheio do imposto
